- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Equipamento para utilização no exterior ou equipamento:
- i)Qualquer máquina, como tal definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, automotriz, ou não, e que, independentemente do ou dos elementos motores, se destine a ser utilizada ao ar livre, de acordo com o respectivo tipo, e que contribua para a exposição ao ruído ambiente;
- ii)Qualquer equipamento sem transmissão para aplicações industriais ou ambientais que se destine, em função do respectivo tipo, a uma utilização no exterior e contribua para a exposição ao ruído ambiente;
- b)Marcação - a aposição no equipamento, de modo visível, legível e indelével, e conforme com o modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, da marcação «CE» definida na Decisão n.º 93/465/CEE, acompanhada da indicação do nível de potência sonora garantido;
- c)Nível de potência sonora L(índice WA») - o nível de potência acústica ponderado A, medido em dB(A), em relação a 1 pW, definido nas normas NP EN ISO 3744:1999 e EN ISO 3746:1995;
- d)Nível sonoro garantido - o nível de potência sonora determinado segundo os requisitos constantes do anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, que inclui as incertezas devidas às variações de produção e aos processos de medição, e que o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia, confirma que, de acordo com os instrumentos técnicos aplicados e referidos na documentação técnica, não é excedido;
- e)Nível de potência sonora medido - o nível de potência sonora determinado a partir de medições efectuadas nos termos do anexo III. Os valores medidos podem ser determinados quer a partir de uma única máquina representativa do tipo de equipamento, quer a partir da média de um determinado número de máquinas;
- f)Procedimento de avaliação da conformidade - os procedimentos constantes dos anexos VI a IX do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante, com base na Decisão n.º 93/465/CEE.
- a)Equipamento para utilização no exterior ou equipamento:
- 2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a utilização de equipamento em meios nos quais a transmissão do som não é afectada, ou é afectada de modo não significativo, por exemplo no interior de tendas, debaixo de coberturas de protecção contra a chuva ou no interior de habitações não concluídas, é considerada uma utilização ao ar livre.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 26/03/2002