- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a colocação no mercado nacional ou a utilização de equipamento no território nacional não podem ser proibidas, restringidas ou impedidas sempre que o equipamento cumpra o disposto no presente Regulamento, exiba a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e venha acompanhado por uma declaração CE de conformidade.
- 2 -A apresentação, nomeadamente em feiras, exposições, demonstrações ou eventos similares, de equipamento que não seja conforme com o presente Regulamento não pode ser impedida desde que:
- a)Se indique, mediante sinalização clara, a não conformidade do equipamento com as disposições do presente Regulamento; e
- b)O equipamento não seja colocado no mercado nacional ou utilizado até estar em conformidade com as disposições do presente Regulamento.
- 3 -Durante as demonstrações de equipamento devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a protecção das pessoas.
Artigo 7.º — Livre circulação
Vigente desde: 26/03/2002