- 1 -Cabe ao fabricante do equipamento ou ao seu mandatário estabelecido na União Europeia que pretenda colocar no mercado nacional ou disponibilizar para utilização no território nacional garantir que o equipamento:
- a)Satisfaz os requisitos relativos à emissão sonora para o ambiente, previstos no presente Regulamento;
- b)Cumpre os procedimentos de avaliação de conformidade a que se refere o artigo 14.º; e
- c)Exibe a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e vem acompanhado de uma declaração CE de conformidade.
- 2 -Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na União Europeia, as obrigações decorrentes do presente Regulamento recaem sobre qualquer pessoa responsável pela colocação do equipamento no mercado nacional ou pela sua utilização no território nacional.
Artigo 6.º — Responsabilidade do fabricante
Vigente desde: 26/03/2002