- 1 -O fabricante de um equipamento ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia que pretenda colocar no mercado nacional ou disponibilizar para utilização no território nacional esse equipamento deve emitir uma declaração CE de conformidade por cada tipo de equipamento fabricado para certificar a sua conformidade com o presente Regulamento, a qual deve ser redigida ou traduzida para a língua portuguesa.
- 2 -O conteúdo mínimo da declaração de conformidade a que se refere o número anterior consta do anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -O fabricante de um equipamento ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia deve conservar, durante 10 anos a contar da data de fabrico final do equipamento, um exemplar da declaração CE de conformidade, juntamente com a documentação técnica prevista no n.º 3 do anexo VI, no n.º 3 do anexo VII, no n.º 2 do anexo VIII e nos n.os 3.1 e 3.3 do anexo IX, todos anexos ao presente Regulamento e do qual fazem parte integrante.
Artigo 9.º — Declaração CE de conformidade
Vigente desde: 26/03/2002