Comércio intracomunitário de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas destinadas à alimentação animal e de alimentos compostos para animais contendo proteínas animais transformadas.
- 1 -Para efeitos de comércio intracomunitário, só podem ser introduzidas em circulação as matérias-primas constituídas por farinha de peixe, fosfato dicálcico, proteínas hidrolisadas obtidas a partir de couros e peles destinadas à alimentação animal, que tenham sido transformadas em conformidade com os anexos II, III e IV do presente diploma, desde que acompanhadas pelos certificados sanitários conforme os modelos constantes dos anexos X e XI deste diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -Para efeitos de comércio intracomunitário, só podem ser introduzidos em circulação os alimentos compostos para animais de exploração e os produtos de aquicultura que contenham na sua composição proteínas animais transformadas desde que acompanhados de um documento comercial conforme o modelo constante do anexo XII do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -As disposições constantes dos n.os 1 e 2 não se aplicam ao leite e produtos lácteos e aos alimentos compostos produzidos exclusivamente a partir dessas matérias-primas.
- 4 -Os documentos comerciais constantes dos anexos XII e XIII e a declaração oficial constante do anexo XIV do presente diploma, do qual fazem parte integrante, devem ser conservados em arquivo durante pelo menos dois anos a fim de serem postos à disposição das autoridades competentes para o controlo e fiscalização sempre que estas o exigirem.