Listas de estabelecimentos de transformação de subprodutos de origem animal aprovados e em funcionamento e de agentes intermediários.
- 1 -É publicada até 30 de Novembro de cada ano, por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, a lista dos estabelecimentos de transformação de subprodutos de origem animal aprovados e em funcionamento que produzam matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas e cumpram os requisitos técnicos constantes do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma, os quais deverão ser avaliados anualmente.
- 2 -É publicada até 30 de Novembro de cada ano, por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, a lista dos agentes intermediários que detenham matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas.