- 1 -A aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que venham a ser-lhe introduzidas por diploma regional.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 16.º e aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 19.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 19/04/2003