Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Animais de exploração» animais criados, mantidos ou engordados para a produção de alimentos;
- b)«Produtos da aquicultura» todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento é controlado pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício, sendo também considerados produtos da aquicultura os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano, não sendo, no entanto, considerados como tal os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente quando a sua permanência nos viveiros tenha como único objectivo mantê-los vivos, e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso;
- c)«Alimentos para animais» os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos ,destinados à alimentação animal por via oral;
- d)«Alimentos compostos para animais» misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos quer como alimentos complementares;
- e)«Matérias-primas para alimentação animal» os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte de pré-misturas;
- f)«Proteínas animais transformadas» a farinha de carne e ossos, a farinha de carne, a farinha de ossos, a farinha de sangue, o plasma seco e outros produtos do sangue, as proteínas hidrolisadas, a farinha de cascos, a farinha de chifres, os subprodutos de matadouro de aves, a farinha de penas, os torresmos secos, a farinha de peixe, o fosfato dicálcico, a gelatina e quaisquer outros produtos semelhantes, incluindo misturas, os alimentos para animais, os aditivos destinados à alimentação animal e as pré-misturas para alimentos para animais contendo estes produtos;
- g)«Colocação em circulação ou circulação» a detenção de matérias-primas para alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência;
- h)«Controlo documental» a verificação dos documentos que acompanham o produto ou de quaisquer outros dados relativos ao produto;
- i)«Controlo de identidade» a verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos, a rotulagem e os produtos;
- j)«Produto» o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na sua alimentação;
- l)«Agentes intermediários» qualquer pessoa que não o fabricante de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas que detenha as referidas matérias-primas, numa fase intermediária, entre a produção e a utilização.