- 1 -É proibida a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação dos animais de exploração.
- 2 -A proibição a que se refere o número anterior não é aplicável aos seguintes produtos:
- a)Farinha de peixe na alimentação de animais que não sejam ruminantes;
- b)Gelatina proveniente de animais não ruminantes usada como invólucro de aditivos para a alimentação animal;
- c)Fosfato dicálcico e proteínas hidrolisadas na alimentação de animais que não sejam ruminantes;
- d)Aminoácidos produzidos a partir de peles, por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH (maior que) 11 e, em continuação, um tratamento térmico a 140ºC durante trinta minutos a 3 bar;
- e)Leite ou produtos lácteos.
- 3 -São igualmente proibidas, com excepção dos produtos a que se refere o número anterior, a comercialização, a detenção, a importação e a exportação de proteínas animais transformadas destinadas a animais de exploração.
- 4 -Excluem-se das proibições previstas nos n.os 1 e 3, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, sobre a eliminação e destruição de materiais de risco específico (MRE), a banha de porco e a gordura de porco fundida, cuja utilização em alimentação animal é autorizada em todos os animais terrestres, bem como outras gorduras de origem animal que apenas podem ser destinadas exclusivamente à alimentação de não ruminantes, devendo ser produzidas de acordo com as condições técnicas definidas no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 5 -As condições técnicas de obtenção dos produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2, bem como as condições de produção das gorduras animais referidas no n.º 4, são as estabelecidas, respectivamente, nos anexos II, III, IV e I do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Proibição da utilização de proteínas animais transformadas na alimentação de animais de exploração
Vigente desde: 19/04/2003