Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os fabricantes de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, os agentes intermediários e os fabricantes de pré-misturas e ou de alimentos compostos para animais que as incorporem devem comunicar à DGV, até ao 15.º dia do mês seguinte, os seguintes elementos referentes à actividade do mês anterior:
- a)Fabricantes de matérias-primas:
- i)Registo diário das quantidades fabricadas;
- ii)Quantidades colocadas em circulação;
- iii)Seus destinatários e respectivos números de guias de remessa e facturas, de acordo com o mapa constante do anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante;
- b)Agentes intermediários:
- i)Registo diário das quantidades adquiridas;
- ii)Número do documento comprovativo da aquisição;
- iii)Quantidades colocadas em circulação;
- iv)Seus destinatários e respectivos números de guias de remessa e facturas, de acordo com o mapa constante do anexo VI do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- c)Fabricantes de pré-misturas e ou de alimentos compostos para animais:
- i)Registo diário das quantidades adquiridas;
- ii)Número do documento comprovativo da aquisição e sua utilização por tipo de pré-mistura ou de alimento composto fabricado, de acordo com o mapa constante do anexo VII do presente diploma, do qual faz parte integrante.