- 1 -As entidades que fabricam e colocam em circulação matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, bem como os agentes intermediários, devem comunicar à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação social;
- b)Sede social;
- c)Número de identificação de pessoa colectiva;
- d)Local de fabrico, embalamento ou armazenagem;
- e)Natureza jurídica;
- f)Responsáveis pela actividade.
- 2 -As unidades de transformação de subprodutos animais, além dos elementos referidos no número anterior, devem ainda comunicar à DGV os seguintes elementos:
- a)Número de controlo veterinário; ou, se for caso disso
- b)Licença provisória de laboração, onde lhes é conferida a autorização de introdução em circulação das matérias-primas laboradas.
- 3 -As entidades que venham a fabricar ou a colocar em circulação matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, bem como os agentes intermediários, devem comunicar à DGV, no prazo máximo de 30 dias após o início da sua actividade, os elementos referidos nos números anteriores.
Artigo 8.º — Registo obrigatório das unidades de transformação de subprodutos animais e dos agentes intermediários
Vigente desde: 19/04/2003