Os artigos 3.º, 6.º, 9.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Métodos de medição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto nos números anteriores deve ser efectuado ou verificado por laboratórios de ensaio acreditados para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31 de Maio, ou por outros organismos internacionais de acreditação.
- 4 -A lista dos laboratórios é comunicada pelo IPAC à Direcção-Geral da Saúde, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um.
- 5 -A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios a que se refere o número anterior, bem como as alterações que ocorrerem.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -...
- 8 -Os resultados dos testes efectuados nos termos deste artigo devem ser apresentados pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco à Direcção-Geral da Saúde até 30 de Setembro de cada ano.
- 9 -(Anterior n.º 10.)
- 10 -A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro de cada ano, os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.
Artigo 6.º
Outras informações relativas ao produto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro de cada ano, os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.
Artigo 9.º
Venda de produtos de tabaco
- 1 -É proibida a venda de produtos de tabaco:
- a)Nos locais onde é proibido fumar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio;
- b)A menores com idade inferior a 16 anos, a comprovar, quando necessário, por qualquer documento identificativo com fotografia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a venda de produtos de tabaco através de máquinas de venda automática sempre que o controlo relativo ao seu acesso por menores de 16 anos não seja exequível por parte das entidades proprietárias das mesmas ou de quem detenha a direcção efectiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado.
- 3 -A proibição prevista na alínea b) do n.º 1 deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos de tabaco.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)O não cumprimento das determinações previstas nos n.os 5 e 8 do artigo 3.º;
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o fabricante e o importador de produtos de tabaco respondem solidariamente pelas infracções previstas no presente artigo.
- 4 -O proprietário da máquina de venda automática de tabaco e aquele que tiver a direcção efectiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado respondem solidariamente pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 16.º
Direito transitório
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As embalagens dos cigarros que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma, podem ainda ser comercializadas até 30 de Setembro de 2003.
- 4 -(Anterior n.º 7.)
- 5 -O disposto no n.º 2 do artigo 9.º aplica-se seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.