- 1 -Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidos segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e ISO 8454 para o monóxido de carbono.
- 2 -A exactidão das menções relativas ao alcatrão e à nicotina apostas nos maços de cigarros é verificada segundo a norma ISO 8243.
- 3 -O disposto nos números anteriores deve ser efectuado ou verificado por laboratórios de ensaio acreditados para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31 de Maio, ou por outros organismos internacionais de acreditação.
- 4 -A lista dos laboratórios é comunicada pelo IPAC à Direcção-Geral da Saúde, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um.
- 5 -A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios a que se refere o número anterior, bem como as alterações que ocorrerem.
- 6 -Os cigarros são submetidos às medições pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respectivos encargos.
- 7 -Sempre que a Direcção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem realizar testes a fim de avaliar o teor de outras substâncias produzidas pelos seus produtos do tabaco por marca e tipo individuais e os efeitos dessas substâncias sobre a saúde, tendo nomeadamente em conta o respectivo perigo de dependência.
- 8 -Os resultados dos testes efectuados nos termos deste artigo devem ser apresentados pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco à Direcção-Geral da Saúde até 30 de Setembro de cada ano.
- 9 -A Direcção-Geral da Saúde assegura a divulgação, por qualquer meio adequado, dos dados apresentados em conformidade com este artigo, a fim de informar os consumidores, tendo em conta, sempre que for caso disso, as informações que constituam segredo de fabrico, a especificar pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.
- 10 -A Direcção-Geral da Saúde comunica à comissão Europeia, até 31 de Dezembro de cada ano, os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.
Artigo 3.º — Métodos de medição
Vigente desde: 04/04/2005