O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São considerados produtos de saúde, para efeitos do presente diploma, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Dispositivos médicos activos;
- e)[Anterior alínea d).]
- 3 -...