- 1 -As decisões adoptadas pelo INFARMED no domínio dos dispositivos médicos são impugnáveis judicialmente, nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações, sem prejuízo do disposto no número seguinte ou em legislação especial.
- 2 -Os autos de notícia de infracções detectadas no âmbito de inspecções ou, por qualquer outro motivo, levantados nos termos dos diplomas que regem os dispositivos médicos, os dispositivos médicos implantáveis activos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro fazem fé em juízo.
Artigo 8.º — Recurso e prova
Vigente desde: 27/03/2006