- 1 -O presente diploma estabelece as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a entrada em serviço dos dispositivos médicos e respectivos acessórios, adiante designados por dispositivos.
- 2 -Os anexos I a XII fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 27/03/2006