- 1 -A instrução dos procedimentos de contra-ordenação cabe ao INFARMED, sem prejuízo da intervenção, no domínio das respectivas atribuições, de outras entidades públicas.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao presidente do órgão executivo do INFARMED.
- 3 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente capítulo reverte:
- a)Em 10% para a entidade que levantou o auto de notícia;
- b)Em 30% para o INFARMED;
- c)Em 60% para o Estado.
Artigo 11.º — Procedimento de contra-ordenação e aplicação de coimas
Vigente desde: 27/03/2006