É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º, o exercício de funções na carreira de consultores da Auditoria Jurídica do MAI.
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º, o exercício de funções na carreira de consultores da Auditoria Jurídica do MAI.