- 1 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, as atribuições e competências da Secretaria-Geral do MAI no domínio da segurança privada, integradas por esse decreto-lei na Polícia de Segurança Pública, passam a ser exercidas pelo Departamento de Segurança Privada da PSP, cuja organização e funcionamento são definidos nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
- 2 -O produto das receitas e taxas que têm constituído receita da Secretaria-Geral do MAI por força da sua intervenção em questões atinentes à segurança privada passam a ser receita da PSP.
- 3 -Na legislação atinente à segurança privada, todas as referências à «Secretaria-Geral» ou ao «Secretário-Geral» do MAI devem passar a ser tidas como feitas à «PSP» e ao «Director Nacional da PSP».
Artigo 14.º — Segurança privada
Vigente desde: 29/03/2007