- 1 -A Secretaria-Geral tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAI e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como de apoio técnico e a prestação de serviços comuns, desde que não cometidos por lei a outros serviços, designadamente, nos domínios técnico-jurídico e de contencioso, da organização e gestão de recursos, da gestão financeira, acompanhamento e controlo da execução orçamental, da documentação e arquivo e da comunicação e relações públicas, aos órgãos e serviços do MAI.
- 2 -A SG prossegue as seguintes atribuições:
- a)Assegurar a centralização de funções e actividades comuns;
- b)Assegurar o apoio técnico ao utilizador na área das tecnologias de informação e comunicações;
- c)Assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MAI;
- d)Apoiar e executar as políticas de modernização e qualificação;
- e)Assegurar a progressiva centralização e desmaterialização de procedimentos de aprovisionamento, através da respectiva unidade de compras, sem prejuízo das competências cometidas à DGIE;
- f)Assegurar um centro de documentação nas áreas de interesse do MAI;
- g)Organizar o sistema de arquivo geral da SG, bem como organizar e manter o arquivo histórico do MAI de acordo com as regras arquivísticas nacionais;
- h)Assegurar as actividades no âmbito da comunicação e relações públicas;
- i)Assegurar os serviços de protocolo;
- j)Instruir os processos de concessão de passaporte especial;
- l)Instruir os processos referentes à concessão de mercês honoríficas;
- m)Assegurar a gestão do edifício sede do MAI e de outras instalações que lhe estejam afectas, designadamente no que se refere à necessidade de restauro e conservação;
- n)Assegurar o normal funcionamento do MAI nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;
- o)Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto, e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;
- p)Assegurar a prossecução de outras acções e actividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/03/2007