- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização, licença ou homologação de autoridade pública;
- b)Privação do direito de subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- d)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
- f)Perda de objectos pertencentes ao agente.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas a) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 14.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 24/06/2010
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Em vigor desde 24/06/2010