Estabelece as condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, criando as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 182/2009, da Comissão, de 6 de Março
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras de execução, a nível nacional, do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, relativo às normas de comercialização do azeite, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 182/2009, da Comissão, de 6 de Março, e estabelece as condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.
Designações e definições
Para efeitos do presente decreto-lei, as designações e definições do azeite e do óleo de bagaço de azeitona são as previstas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas.
Autoridade competente
Obtenção e tratamento do azeite
Misturas
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, é proibida a produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais para consumo nacional.
Auxiliares tecnológicos
Características e métodos de análise
Os azeites e o óleo de bagaço de azeitona obedecem às características estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2568/91, de 11 de Julho, e suas alterações, relativo às características dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona e aos métodos utilizados na preparação de amostra e de análise para verificação das características destes produtos.
Rotulagem, apresentação e publicidade
Produtos destinados ao consumidor final
As categorias dos azeites e óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final são as seguintes:
Acondicionamento
Nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei são apresentados ao consumidor final sob a forma pré-embalada, em embalagens de capacidade máxima de 5 l, munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e devidamente rotuladas, podendo as embalagens atingir a capacidade máxima de 25 l, quando destinadas aos restaurantes, hospitais, cantinas e outras colectividades similares.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Decisão
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 16/2004, de 14 de Janeiro.
Auxiliares tecnológicos
Na obtenção e tratamento do azeite refinado e do óleo de bagaço de azeitona refinado são admissíveis os seguintes auxiliares tecnológicos:
Fosfato monocálcico anidro ou com uma molécula de água;
Fosfato tricálcico anidro;
Fosfato monopotássico anidro;
Fosfato dipotássico anidro;
Fosfato tripotássico anidro e com uma ou duas moléculas de água;
Fosfato monossódico anidro e com uma ou duas moléculas de água;
Fosfato dissódico anidro e com duas moléculas de água;
Fosfato trissódico anidro e com 1 ou 12 moléculas de água;
Difosfato dissódico anidro ou com seis moléculas de água;
Difosfato tetrassódico anidro ou com 10 moléculas de água;
Trifosfato pentassódico;
Sal de Graham.
Silicato dissódico (metassilicato de sódio) com uma ou nove moléculas de água;
Silicato tetrassódico (ortossilicato de sódio);
Tetrassilicato tetrassódico (silicato de sódio);