- 1 -Na extracção e depuração do azeite são admitidas as seguintes operações tecnológicas:
- a)Lavagem e moenda da azeitona;
- b)Batedura e aquecimento da massa;
- c)Extracção apenas por processos físicos de acção mecânica e de tensão superficial;
- d)Depuração, mediante operações de decantação, lavagem, filtração e centrifugação.
- 2 -O azeite pode ser refinado mediante as seguintes operações:
- a)Desacidificação, por neutralização dos ácidos gordos livres com soluções alcalinas ou por destilação selectiva com solvente adequado, em ambiente rarefeito, para separação dos ácidos gordos livres;
- b)Descoloração com adsorventes inertes ou membranas;
- c)Desodorização, pela passagem de vapor de água ou outros gases inertes, em ambiente rarefeito.
- 3 -O azeite lampante só pode ser utilizado para fins comestíveis depois de refinado.
- 4 -O azeite refinado só pode ser usado para a obtenção da categoria «Azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem» ou como matéria-prima para outras indústrias alimentares.
Artigo 4.º — Obtenção e tratamento do azeite
Vigente desde: 24/06/2010
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Em vigor desde 24/06/2010