- 1 -A verificação dos critérios e os subsequentes reconhecimento e acompanhamento dos projectos abrangidos pelo presente Regulamento cabem à comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, adiante designada por CAA-PIN.
- 2 -A CAA-PIN é composta por representantes dos seguintes serviços e organismos:
- a)Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., que coordena;
- b)Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.;
- c)Turismo de Portugal, I. P.;
- d)Comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente;
- e)Agência Portuguesa do Ambiente;
- f)Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
- g)Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
- 3 -Quando se considerar necessário, podem integrar a CAA-PIN outros serviços directamente envolvidos na decisão dos projectos.
- 4 -A representação dos serviços e organismos referidos no número anterior é feita pelos seus dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau, ou equiparados, não implicando, em qualquer dos casos, atribuição de remuneração.
Artigo 2.º — Comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN
Vigente desde: 20/06/2011