- 1 -O reconhecimento de um projecto como PIN acciona de imediato o Sistema de Acompanhamento.
- 2 -Nos projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros, o reconhecimento como PIN determina a existência da conferência decisória prevista no artigo 7.º-A, devendo a decisão sobre o reconhecimento proceder à identificação do interlocutor único.
- 3 -O reconhecimento de um projecto como PIN obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação procedimental do projecto à colaboração institucional prevista no presente Regulamento.
- 4 -O reconhecimento não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.
- 5 -Qualquer alteração ao projecto, incluindo a modificação ou substituição do próprio promotor, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de atribuição do estatuto PIN, determina a suspensão imediata do estatuto PIN, abrindo nova fase de reapreciação do projecto por parte da CAA-PIN, nos termos estabelecidos no presente Regulamento para qualquer projecto.
- 6 -Todo e qualquer reconhecimento de projecto como PIN caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a comunicação da sua classificação como PIN, o promotor não der início, de forma comprovada, à tramitação subsequente prevista no projecto.
- 7 -A violação de qualquer disposição legal ou regulamentar por parte do promotor relativamente a qualquer projecto classificado como PIN e seja qual for a fase em que este se encontre, tem como consequência imediata a perda do respectivo estatuto PIN.
Artigo 5.º — Efeitos do reconhecimento
Vigente desde: 20/06/2011