- 1 -Na própria data de emissão da decisão de reconhecimento do projecto como PIN, a CAA-PIN remete às várias entidades participantes toda a documentação apresentada pelo interessado, convocando-as para uma reunião a ter lugar no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 2 -As entidades participantes fazem-se representar nos termos constantes do n.º 4 do artigo 2.º
- 3 -A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:
- a)O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;
- b)A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projecto e respectivas implicações procedimentais;
- c)O cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromisso da Administração em matéria de formalidades e actos, reduzindo, sempre que possível, os prazos máximos fixados na lei.
- 4 -O cronograma para cada projecto PIN, referido na alínea c) do número anterior, é objecto de validação, em matéria de tarefas e prazos, por todas as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis ao projecto PIN, ficando as entidades obrigadas à emissão dos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dentro dos prazos acordados.
- 5 -O compromisso referente à antecipação, dentro do prazo máximo legalmente estabelecido, da prática de acto ou formalidade por parte da Administração, expresso no cronograma de trabalhos, não é aplicável aos actos da competência de membros do Governo.
- 6 -Verificando-se o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor do projecto, a CAA-PIN notifica o interessado, podendo fixar prazo para a realização dos actos necessários ao cumprimento dos mesmos, o qual, não sendo respeitado, pode determinar a perda imediata do respectivo estatuto PIN.
- 7 -Na reunião é identificado, por proposta da CAA-PIN, o interlocutor único do acompanhamento do processo, o qual designa, de imediato, o responsável pela gestão do processo, em representação do respectivo dirigente máximo.
- 8 -O interlocutor único é uma das entidades integrantes da CAA-PIN, podendo, em situações excepcionais ou em fases específicas, decorrentes de procedimentos colaterais ao procedimento de autorização ou licenciamento em causa, ser esta função cometida a entidade considerada mais indicada para o efeito.
- 9 -As conclusões da reunião são registadas em relatório da CAA-PIN, a remeter a todas as entidades participantes e a comunicar posteriormente ao interessado.
- 10 -Iniciado o procedimento de acompanhamento, a CAA-PIN monitoriza, em articulação com o interlocutor único, a tramitação do processo, podendo, a todo o tempo, chamar novas entidades, bem como convocar reuniões gerais ou restritas de entidades participantes.
- 11 -O Sistema de Acompanhamento abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projecto mas também eventuais procedimentos no âmbito dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais.
- 12 -O procedimento de acompanhamento por parte da CAA-PIN termina com o início da execução do projecto.
- 13 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CAA-PIN procede à recolha da informação relevante sobre a execução do projecto, ficando o promotor obrigado a responder às solicitações da CAA-PIN para o efeito.
Artigo 6.º — Acompanhamento
Vigente desde: 20/06/2011