- 1 -Nos 10 dias posteriores à prática do último acto da administração central necessário à concretização do projecto PIN, a conferência decisória elabora um documento único, que integra no mesmo instrumento todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a declaração de impacte ambiental (DIA).
- 2 -O documento único é o resultado de uma apreciação global e harmonizada do projecto, devendo todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dele constantes compatibilizar-se entre si de forma coerente, respeitando e internalizando as respectivas condicionantes, bem como as medidas de minimização e ou soluções compensatórias que resultem da DIA.
- 3 -O documento único faz menção expressa aos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças que foram objecto de deferimento tácito ou de parecer tácito positivo e aos efeitos daí decorrentes.
- 4 -O documento único é entregue pelo interlocutor único ao requerente no dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1.
Artigo 7.º-D — Documento único
Vigente desde: 20/06/2011