- 1 -Os projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de uma apreciação global e harmonizada no âmbito da conferência decisória.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças relativos ao projecto PIN são autónomos e emitidos ao abrigo das respectivas normas procedimentais e de competência previstas nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis, sem prejuízo da sua tramitação em simultâneo e da sua posterior incorporação num documento único.
- 3 -Todas as entidades da administração central que sejam chamadas a pronunciar-se sobre o projecto PIN no âmbito da conferência decisória, devem fazê-lo exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas respectivas atribuições e competências, apreciando apenas as questões que lhes tenham sido expressamente cometidas por lei.
Artigo 7.º-C — Apreciação em conferência decisória
Vigente desde: 20/06/2011