- 1 -Até à implementação e entrada em funcionamento do sistema a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, o registo de operador pode ser efetuado mediante entrega de formulário de modelo a aprovar por despacho do conselho diretivo do ICNF, I.P., e disponibilizado gratuitamente na página da Internet deste organismo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o registo de operador considera-se apresentado na data da sua receção pelo ICNF, I.P., no caso de entrega pessoal, ou da sua expedição, no caso de envio através das vias postal ou eletrónica.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 05/06/2013