- 1 -O disposto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, com exceção do disposto no artigo 6.º, que constitui competência exclusiva do ICNF, I.P..
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 14.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 05/06/2013