- 1 -Compete ao ICNF, I.P., no âmbito do controlo e da fiscalização do comércio de madeira e de produtos derivados da madeira:
- a)Efetuar fiscalizações periódicas aos operadores;
- b)Efetuar fiscalizações periódicas às organizações de vigilância que operam no território nacional;
- c)Elaborar e manter registos das fiscalizações referidas, indicando nomeadamente a sua natureza, os resultados obtidos e quaisquer notificações de medidas corretivas tomadas;
- d)Recolher junto dos comerciantes a informação necessária à verificação do cumprimento da obrigação de rastreabilidade, nos termos do artigo 5.º do Regulamento;
- e)Disponibilizar os relatórios sobre as fiscalizações realizadas a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento;
- f)Assegurar a manutenção, atualização e cancelamento dos registos de operador;
- g)Exercer quaisquer outras ações de controlo e fiscalização do comércio de madeira e de produtos derivados da madeira no território nacional, desde que não estejam expressamente cometidas por lei a outra entidade e que se revelem necessárias para a aplicação do Regulamento.
- 2 -Os registos das fiscalizações realizadas são mantidos pelo período de cinco anos.
- 3 -Colaboram com o ICNF, I.P., na prossecução das suas competências de controlo e fiscalização do comércio de madeira e produtos derivados da madeira, as demais autoridades policiais, tributárias e de fiscalização das atividades económicas, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 5.º — Controlo e fiscalização do comércio de madeira e produtos derivados
Vigente desde: 05/06/2013