Define os termos da extinção da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio
Objeto
O presente decreto-lei define os termos da extinção da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., sociedade de capitais exclusivamente públicos criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio.
Dissolução, liquidação e extinção
Transferência de atribuições
Património, direitos e obrigações
Remissão
Com a extinção da SIEV, S.A., quaisquer menções ou remissões para a SIEV, S.A., consideram-se feitas para o IMT, I.P., ou para a AMT, consoante o âmbito das atribuições que foram respetivamente integradas naqueles organismo e entidade, nos termos do artigo 3.º
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Norma de adaptação
Norma transitória
O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, bem como os Estatutos da SIEV, S.A., publicados em anexo àquele diploma legal, mantêm-se em vigor até à data do registo do encerramento da liquidação da referida sociedade, a qual é publicitada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e dos transportes.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e o disposto no artigo 3.º produz efeitos com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014.