- 1 -A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;
- b)Os montantes provenientes de taxas e o produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação, que lhe caibam nos termos da lei;
- c)O produto resultante da edição ou venda de publicações editadas pela SG;
- d)As que resultam da organização de ações de formação;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
- f)O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
- g)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ser tidos ainda em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 12/05/2015