- 1 -O tempo de prestação de serviço efetivo em RV dos militares que possuam a formação escolar e profissional em áreas técnicas necessárias para as Forças Armadas, desde que desempenhem funções diretamente relacionadas com a sua área de formação em unidades, estabelecimentos e órgãos militares, é reconhecido como estágio profissional.
- 2 -O estágio profissional previsto no número anterior começa a contar após a conclusão com aproveitamento da instrução básica.
- 3 -Verificadas as condições previstas no presente artigo e mediante requerimento, os militares em RC e em RCE podem também obter declaração comprovativa de estágio profissional.
- 4 -As áreas técnicas a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas, sendo as normas regulamentares e a respetiva certificação do estágio elaboradas com a colaboração da DGRDN.
- 5 -Os ramos das Forças Armadas enviam anualmente à DGRDN os dados que permitam monitorizar a implementação destes estágios profissionais.
Artigo 16.º — Equiparação a estágio profissional do período de prestação de serviço efetivo em regime de voluntariado
Vigente desde: 11/10/2018