- 1 -Os militares que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efetivo em RC ou RCE, desde que matriculados num estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se à concessão de um subsídio para pagamento de propinas de ensino.
- 2 -A verba disponível para a atribuição do subsídio a que se refere o presente artigo é anualmente fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, tendo, como valor máximo, o valor da propina em estabelecimentos de ensino superior público para o 1.º ciclo de estudos superiores.
- 3 -Após o termo da prestação de serviço, os militares em RC e em RCE mantêm o direito estabelecido no n.º 1 por um período correspondente ao número de anos completos de serviço efetivo naquele regime, até ao limite de seis anos.
- 4 -A concessão de subsídio para pagamento de propinas de ensino é conferida pelo período de duração mínimo necessário à conclusão do segundo ciclo de estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial.
- 5 -Não têm direito ao subsídio para pagamento de propinas de ensino os cidadãos que:
- a)Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação por motivo que lhes seja imputável, salvo se por gozo de licença decorrente do regime de proteção da parentalidade;
- b)Dele já tenham beneficiado, independentemente do período de duração do contrato.
- 6 -Perdem o direito ao incentivo previsto no presente artigo os cidadãos que:
- a)Ingressarem nos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas ou nos quadros das forças e serviços de segurança e da função pública;
- b)Uma vez deferida a concessão do subsídio, não obtenham aproveitamento escolar no ano anterior, por causa que lhes seja imputável;
- c)Obtenham avaliação individual desfavorável nos últimos dois anos de serviço efetivo, nos termos estabelecidos no Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas.
- 7 -O pedido de obtenção de subsídio é dirigido à DGRDN, em requerimento que identifique o militar, a situação em que se encontra e o comprovativo de inscrição em estabelecimento de ensino.
- 8 -Quando os pedidos para a atribuição de subsídio ultrapassem a dotação da DGRDN afeta a este fim, procede-se ao respetivo escalonamento, tendo em conta:
- a)A maior duração de tempo de serviço efetivo;
- b)A melhor avaliação de mérito, relativamente aos últimos quatro anos de contrato;
- c)A não frequência de cursos de formação profissional dos níveis 2, 3 e 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
- d)Não ser titular de licenciatura, mestrado ou mestrado integrado;
- e)Ter participado em missões em Forças Nacionais Destacadas, missões de Cooperação Técnico-Militar, ou ter integrado unidades de maior prontidão operacional definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas.
Artigo 15.º — Subsídio para pagamento de propinas de ensino
Vigente desde: 11/10/2018