- 1 -Os militares que tenham cumprido serviço efetivo em RV ou em RC pelo período mínimo de dois anos, bem como os militares que tenham cumprido serviço efetivo em RCE pelo período mínimo de 10 anos, têm direito, após o termo da prestação de serviço efetivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efetivamente prestado naquele regime, salvaguardado o disposto no n.º 3.
- 2 -Não há lugar ao pagamento de prestação pecuniária a que se refere o número anterior nas seguintes situações:
- a)Quando, durante a prestação do serviço efetivo, o militar obtenha provimento em procedimentos concursais previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º;
- b)Quando o vínculo contratual, por motivos imputáveis ao militar, não seja renovado ou seja rescindido;
- c)Quando o militar, terminada a prestação de serviço em RV, não permaneça no serviço efetivo em RC ou em RCE, por motivos imputáveis ao mesmo.
- 3 -Os militares em RV ou em RC na efetividade, que transitam para o RCE, só têm direito à prestação pecuniária quando cessa a prestação de serviço neste regime.
- 4 -Para os efeitos previstos no presente artigo, entende-se por «remuneração anual» o produto da multiplicação por 14 do montante da remuneração base ilíquida correspondente aos níveis remuneratórios do posto que o militar detenha no último mês completo de prestação de serviço, acrescido do respetivo suplemento de condição militar.
- 5 -Não é contabilizado, para efeitos do cálculo da prestação a que se refere o número anterior, o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite o ingresso nos quadros permanentes.
Artigo 18.º — Prestação pecuniária após o termo do cumprimento do serviço militar
Vigente desde: 11/10/2018