- 1 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC, desde que cumpridos três anos de serviço efetivo naquele regime, até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam de precedência na admissão aos concursos para ingresso nos quadros da categoria de guardas da Guarda Nacional Republicana, nos termos previstos nos respetivos Estatutos e legislação especial.
- 2 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam das seguintes percentagens de contingentes de vagas postas a concurso:
- a)30 % para ingresso na categoria de oficiais da GNR;
- b)30 % para o pessoal militarizado da Polícia Marítima;
- c)25 % para ingresso na carreira de segurança do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal da Polícia Judiciária;
- d)25 % para ingresso na carreira de Polícia Municipal;
- e)25 % para ingresso nas carreiras de bombeiros profissionais municipais;
- f)25 % para ingresso na carreira do corpo da Guarda Prisional;
- g)15 % para ingresso nos quadros da Polícia de Segurança Pública;
- h)15 % para ingresso na categoria de inspetor da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- i)15 % para ingresso nas carreiras de inspeção do mapa de pessoal da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- j)15 % para ingresso na carreira de Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, observado o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual;
- k)30 % para ingresso na carreira de guarda-florestal.
- 3 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC, desde que cumpridos dois anos, e até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos quadros das forças e serviços de segurança, órgãos de polícia e carreiras de bombeiros profissionais indicados no número anterior.
- 4 -Os militares em RCE só têm direito aos incentivos estabelecidos no presente artigo se tiverem prestado serviço efetivo pelo período mínimo de oito anos, e até ao limite de três anos subsequentes à data da cessação do contrato.
- 5 -Os avisos de concursos estão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais os militares prestem serviço militar.
- 6 -As forças e serviços de segurança, os órgãos de polícia, os corpos de bombeiros profissionais enviam periodicamente à DGRDN todos os dados que permitam monitorizar a aplicação dos incentivos previstos no presente artigo, nomeadamente o número de militares admitidos ao abrigo do presente artigo.
- 7 -Em situações especiais, podem ser criados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do emprego público e, consoante a especialidade da situação, da sua área governativa respetiva, mecanismos de ingresso destinados a militares em certas situações funcionais.
- 8 -Os direitos de candidatura referidos nos números anteriores são condicionados à prova de que o candidato possui as habilitações literárias legalmente exigidas para o concurso em causa e preenche as condições gerais e especiais de admissão ao concurso.
- 9 -O disposto no presente artigo não impede o preenchimento das vagas dos contingentes não ocupadas por insuficiência de candidatos com as condições legais exigidas.
Artigo 26.º — Admissão aos quadros permanentes das forças e serviços de segurança, órgãos de polícia e bombeiros profissionais
Vigente desde: 11/10/2018