- 1 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam, durante a prestação de serviço e até ao limite de três anos subsequentes à data de cessação do seu contrato, de um contingente mínimo de 35 % do número total de vagas de admissão no conjunto dos concursos para ingresso nos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas.
- 2 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço, e até ao limite de três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas.
- 3 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC pelo período mínimo de cinco anos beneficiam, durante a prestação de serviço e até ao limite de cinco anos subsequentes à data de cessação do contrato, de um contingente mínimo de 35 % do número total de vagas de admissão no conjunto dos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho nos mapas de pessoal civil das Forças Armadas.
- 4 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC pelo período mínimo de cinco anos beneficiam, durante a prestação de serviço e até ao limite de cinco anos subsequentes à data de cessação do contrato, do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, nos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho nos mapas de pessoal civil das Forças Armadas.
- 5 -O acesso aos incentivos previstos nos números anteriores por parte dos militares que prestem ou tenham prestado serviço em RCE tem lugar após 10 anos de serviço efetivo.
- 6 -Os militares que tenham prestado serviço efetivo em RCE até dois anos antes do fim do período máximo do contrato que tenha sido definido beneficiam de preferência, em caso de igualdade de classificação, no recrutamento face aos demais.
- 7 -Os ramos das Forças Armadas enviam periodicamente à DGRDN todos os dados que permitam monitorizar a aplicação dos incentivos previstos no presente artigo.
Artigo 25.º — Admissão aos mapas e quadros de pessoal das Forças Armadas
Vigente desde: 11/10/2018