- 1 -Os ramos das Forças Armadas, em colaboração com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), criam as condições necessárias para que os militares em RC e RCE frequentem um processo formativo que permita a elevação das qualificações escolares ou profissionais conducentes à obtenção de, pelo menos, o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
- 2 -Na prossecução das metas estabelecidas, os ramos das Forças Armadas, em articulação com a DGRDN e com outras estruturas formativas nacionais, designadamente os Centros Qualifica, desenvolvem processos de avaliação e de certificação de competências, de forma a sustentar a conclusão de percursos formativos, ou o desenvolvimento de estratégias de reconversão profissional, que promovam uma adequada reinserção profissional após o período de prestação de serviço militar.
- 3 -Sem prejuízo de poder ocorrer também noutros momentos, a avaliação das competências referidas nos números anteriores deve desenvolver-se no início do último ano do período máximo de contrato, dele podendo resultar a elaboração de um plano pessoal de qualificação conducente à certificação.
Artigo 3.º — Metas de qualificação escolar e profissional
Vigente desde: 11/10/2018