- 1 -Aos militares em RC ou em RCE são garantidas as qualificações escolares e profissionais adequadas ao desempenho da sua função militar.
- 2 -A formação prevista no número anterior é ministrada nos termos dos princípios estruturantes de cada modalidade que integra o sistema de educação e formação em vigor.
- 3 -Para além das qualificações referidas nos números anteriores e no respeito pelos mesmos princípios estruturantes, aos militares em RC ou em RCE é proporcionada a aquisição de qualificações escolares e profissionais que promovam uma adequada transição para o mercado de trabalho.
- 4 -A formação ministrada ou promovida pelos ramos das Forças Armadas deve estar alinhada com os critérios e requisitos dos referenciais nacionais vigentes, de forma a proporcionar a respetiva certificação.
- 5 -Durante a prestação de serviço militar, os militares em RC e RCE têm ainda, anualmente, o direito de acesso à formação profissional certificada com uma duração não inferior a 50 horas, nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
- 6 -Nas situações em que não seja possível cumprir o disposto no número anterior, por motivos de participação em exercícios, manobras, embarques, ou missões de natureza operacional, ou de apoio a operações em curso, as horas de formação são imperativamente conferidas no ano seguinte.
- 7 -Os militares que frequentarem com aproveitamento a formação têm direito ao respetivo certificado, a emitir pela entidade formadora, bem como aos demais certificados e diplomas de qualificação, quando aplicável.
- 8 -Salvaguardada a especificidade das classes, armas, serviços e especialidades militares, a formação a que aludem os números anteriores é ministrada pelos ramos das Forças Armadas, pela rede de centros de formação de gestão direta e participada do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ou por qualquer outra entidade formadora certificada no âmbito do regime jurídico da certificação de entidades formadoras, através de protocolo de cooperação a estabelecer com a DGRDN, em coordenação com os ramos das Forças Armadas.
- 9 -A DGRDN, em articulação com os ramos das Forças Armadas, integra o Sistema Nacional de Qualificações.
- 10 -Os ramos das Forças Armadas informam anualmente a DGRDN do número de militares que frequentaram formação e que obtiveram qualificação escolar e profissional.
Artigo 4.º — Condições de acesso e certificação da formação
Vigente desde: 11/10/2018