- 1 -Os menores a cargo de militares em RC, RCE ou RV têm direito a frequentar os estabelecimentos militares de ensino em igualdade de condições com os menores a cargo dos militares dos quadros permanentes.
- 2 -O direito previsto no número anterior mantém-se pelo período de tempo correspondente ao número de anos completos de serviço militar prestado naqueles regimes.
- 3 -Os estabelecimentos militares de ensino informam anualmente a DGRDN do número de menores a cargo de militares em RC, RCE ou RV que ingressam em cada ano letivo ao abrigo do presente artigo.
Artigo 31.º — Acesso aos estabelecimentos militares de ensino
Vigente desde: 11/10/2018