- 1 -Em caso de candidatura a concursos ou procedimentos concursais publicitados para ocupação de postos de trabalho nos organismos ou serviços da Administração Pública, bem como no acesso a programas de apoio ao emprego, empreendedorismo e formação e nos casos em que a aplicação de algum dos incentivos previstos no presente regulamento esteja associada à verificação de limites de idade, o tempo de serviço efetivo prestado em RC, RCE ou RV é abatido à idade cronológica dos cidadãos, até ao limite de quatro anos, sem prejuízo da verificação das demais condições legalmente exigidas para aplicação de cada incentivo.
- 2 -O mecanismo de abate à idade cronológica a que se refere o número anterior não se aplica ao estabelecimento dos períodos de concessão do subsídio de desemprego.
Artigo 36.º — Contagem da idade para acesso a incentivos
Vigente desde: 11/10/2018