- 1 -A concessionária está obrigada ao cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no corpo deste decreto-lei, nas presentes bases, na demais legislação e em regulamentação aplicável, bem como no contrato de concessão.
- 2 -A concessionária deve explorar a concessão mediante o exercício das atividades estabelecidas na base II e das funções que as integram, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.
- 3 -A concessionária obriga-se, em particular, a respeitar as disposições legais em matéria de certificação pela ERSE, nos termos e condições previstos nos artigos 25.º-A a 25.º-F do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e nas normas que as venham a regulamentar, bem como a substituir, e a assegurar que pratica todos os atos e diligências necessários, nomeadamente prestando toda a informação e documentação relevante ou que lhe seja solicitada pelo concedente ou pela ERSE, com vista a garantir a obtenção e a manutenção da referida certificação.
- 4 -O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui incumprimento do contrato de concessão, incluindo para efeitos do disposto na base XXXII.
Base XIV — Obrigações da concessionária
Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2019
Referências (1)
- Artigo 25-A.º