- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às definições e regras de utilização e de escrita das unidades do SI.
- 2 -O sistema de unidades de medida legais, designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como SI, é aplicável em todo o território nacional.
- 3 -Os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2020