São aditados ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Prazos de pagamento de produtos agrícolas e alimentares
- 1 -São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 30 dias nos seguintes casos:
- a)Fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda os (euro) 2 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 2 000 000;
- b)Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 2 000 000 e os (euro) 10 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 10 000 000;
- c)Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 10 000 000 e os (euro) 50 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 50 000 000;
- d)Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 50 000 000 e os (euro) 150 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 150 000 000;
- e)Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 150 000 000 e os (euro) 350 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 350 000 000.
- 2 -Entende-se por produtos agrícolas e alimentares perecíveis os produtos agrícolas e alimentares que, pela sua natureza ou devido à sua fase de transformação, são suscetíveis de se tornar impróprios para venda no prazo de 30 dias após a data de colheita, produção ou transformação.
- 3 -São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares não perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 30 dias, exceto quando o comprador seja uma empresa do setor da restauração e bebidas, nos casos de:
- a)Fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda os (euro) 2 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 2 000 000;
- b)Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 2 000 000 e os (euro) 10 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 10 000 000.
- 4 -São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares não perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 60 dias, nos casos de:
- a)Fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda os (euro) 2 000 000 a compradores do setor da restauração e bebidas cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 2 000 000;
- b)Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 2 000 000 e os (euro) 10 000 000 a compradores do setor da restauração e bebidas cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 10 000 000;
- c)Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 10 000 000 e os (euro) 50 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 50 000 000;
- d)Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 50 000 000 e os (euro) 150 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 150 000 000;
- e)Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 150 000 000 e os (euro) 350 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 350 000 000.
- 5 -Os prazos referidos nos n.os 1, 3 e 4 são contados a partir da entrega efetiva dos bens ou da apresentação da respetiva fatura, na qual devem estar apenas indicados os produtos alimentares, consoante o que ocorrer em momento posterior, ou a contar do final do período a que se reporta o resumo de faturas, caso tenha sido acordada esta prática, e desde que este período não exceda:
- a)20 dias nos casos previstos nos n.os 1 e 3;
- b)50 dias nos casos previstos no n.º 4.
- 6 -Para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, o volume anual de negócios dos fornecedores e dos compradores deve ser entendido de acordo com as partes pertinentes do anexo da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequena e média empresa, em particular, com os seus artigos 3.º, 4.º e 6.º, incluindo as definições de 'empresa autónoma', 'empresa parceira' e 'empresa associada', e outras questões relacionadas com o volume anual de negócios.
Artigo 3.º-B
Exceções relativas ao prazo de pagamento no setor agroalimentar
- 1 -O disposto no artigo 3.º-A não prejudica:
- a)A aplicação do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, e que se aplica supletivamente ao presente decreto-lei;
- b)A possibilidade de as partes acordarem uma cláusula de partilha de valor, na aceção do artigo 172.º-A do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
- 2 -O disposto no artigo 3.º-A não é aplicável:
- a)Aos pagamentos efetuados no âmbito do regime escolar, em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- b)Aos contratos celebrados por entidades públicas que prestem cuidados de saúde e estejam devidamente reconhecidas como tal.
Artigo 7.º-A
Denúncias e avaliação da execução
Ao presente decreto-lei são aplicáveis as normas sobre denúncias, investigação e avaliação constantes do artigo 7.º-D e dos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual.