Os artigos 7.º, 9.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Na penalização do fornecedor pela dificuldade de fornecimento de encomendas desproporcionadas face às quantidades normais do consumo do adquirente ou aos volumes habituais de entregas do vendedor, quando o fornecimento que, em condições normais, seria concluído o não puder ser, por motivos imprevistos e de força maior, recaindo sobre o fornecedor o ónus de provar esse impedimento;
- g)Na aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais do fornecedor, como tal configuradas no Código da Propriedade Industrial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
- h)Na ameaça ou concretização de atos de retaliação comercial contra o fornecedor que exerce os seus direitos contratuais ou legais, nomeadamente ao apresentar uma queixa às autoridades competentes ou ao cooperar com as autoridades competentes no decurso de uma investigação.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -São ainda proibidas as práticas negociais do comprador que se traduzam em impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O prazo previsto na alínea d) do n.º 1 pode, excecionalmente, ser prolongado no caso de venda de veículos automóveis novos, embarcações de recreio e náutica, máquinas industriais, máquinas agrícolas e autocaravanas, desde que devidamente justificado, designadamente quando a complexidade logística impossibilite o seu cumprimento, e de mútuo acordo entre as partes, não podendo, no entanto, exceder os seis meses.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nas alíneas a) a h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º e nas alíneas a) a e) do artigo 7.º-B;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...]:
- a)A violação do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º e no artigo 7.º-C;
- b)[...].
- 3 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O financiamento do mecanismo de acompanhamento da autorregulação é assegurado exclusivamente pelas entidades que dele beneficiem.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura elabora e publicita, no seu sítio na Internet, um relatório anual com base nos dados previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que lhe devem ser remetidos pela ASAE até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, relativo às ações de fiscalização efetuadas no ano anterior.