- 1 -A entrega dos bens ao adquirente deve ser comprovada pela competente guia de remessa ou documento equivalente, devidamente assinada pelo fornecedor e pelo adquirente e da qual conste a data da receção dos produtos e na qual se mencione que o pagamento se sujeita ao regime de vencimento constante do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei a fatura deve:
- a)Conter a menção expressa do prazo de vencimento aplicável e da sua sujeição ao regime constante do presente decreto-lei;
- b)Incluir apenas os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
- c)(Revogada.)
- 3 -A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.
- 4 -A documentação necessária para efeitos de prova do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, designadamente as guias de remessa ou documentos equivalentes, e as faturas, deve ser mantida em arquivo físico ou digital por um período de três anos e disponibilizada à entidade fiscalizadora mediante solicitação.
Artigo 4.º — Receção e interpelação para pagamento
Vigente desde: 27/08/2021