- 1 -Na ZEC Peneda/Gerês são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)As alterações da configuração e topografia das zonas húmidas e respetiva faixa tampão, designadamente em áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3130, 4010, 4020, 6230, 7140 e 7150, exceto intervenções destinadas a repor as funções ecológicas destes tipos de habitat, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
- b)As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
- c)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna, salvo se for demonstrada ser a única ação eficaz para a conservação da natureza ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas;
- d)As ações de arborização em áreas de ocorrência dos tipos de habitat 4020, 4030, 5230, 6160 e 6510;
- e)As ações de rearborização, em áreas de ocorrência dos tipos de habitat florestais protegidos (9160 e 9230) ardidas nos 10 anos anteriores, com qualquer espécie arbórea não integrante do elenco florístico destes tipos de habitat;
- f)As captações de águas nas áreas de ocorrência dos tipos de habitat higroturfófilos (3130, 3260, 4010, 4020, 7140 e 7150);
- g)A realização de cortes rasos e de arranque de maciços de carvalhais (habitat 9230), freixiais (habitat 91B0) e florestas aluviais (91E0), exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria ou a segurança de pessoas e bens e desde que autorizada pelo ICNF, I. P.;
- h)Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico e as características morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, exceto quando visem a proteção ou restabelecimento do ecossistema ribeirinho, incluindo razões fitossanitárias ou em situações em que possam estar em causa a segurança de pessoas e bens, ou se destinem a instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.
- 2 -Na ZEC Peneda/Gerês são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
- a)As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;
- b)A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
- c)As arborizações e rearborizações;
- d)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- e)A instalação, em solo rústico, de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, e de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abastecimento de água e saneamento básico, garantindo nomeadamente a não afetação dos tipos de habitat 4020, 6160 e 6510 e da espécie Narcissus asturiensis.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
- 7 -Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Nacional da Peneda-Gerês cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Peneda/Gerês deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente diploma e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 07/05/2025