- 1 -Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Peneda/Gerês, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Peneda/Gerês devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
- a)A edificação em solo rústico, com exceção:
- i)De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território;
- ii)De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, turismo e atividades agrícolas ou florestais;
- iii)De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
- iv)De obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m².
- a)A edificação em solo rústico, com exceção:
- 3 -Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Peneda/Gerês devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:
- a)A edificação em solo rústico não interdita, prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, exceto a que incida em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano municipal de ordenamento, garantindo nomeadamente a não sobreposição com áreas de ocorrência dos tipos de habitat 4020, 6160 e 6510, bem como a não afetação da espécie da flora Narcissus asturiensis;
- b)A abertura de novas estradas ou caminhos, ou o alargamento de existentes, em solo rústico, garantindo nomeadamente a não sobreposição com áreas de ocorrência dos tipos de habitat 4020, 6160 e 6510 e a não afetação da espécie da flora Narcissus asturiensis;
- c)A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada;
- d)A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis em solo rústico, com exceção:
- i)Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitadas em plano municipal de ordenamento do território;
- ii)Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
- iii)Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 4 -Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.
- 5 -Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 6 -O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
- 7 -A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer favorável.
- 8 -Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
- 9 -O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 3.º — Medidas de ordenamento do território
Vigente desde: 07/05/2025