- 1 -A competência das direcções de serviços será exercida por áreas de actividade, constituindo cada área uma divisão.
- 2 -As divisões funcionarão por áreas de actividade coordenadas por subdirectores de crédito público, coadjuvados por secretários-coordenadores de crédito público, a definir por despacho do director-geral.
Artigo 12.º — (Funcionamento dos serviços)
Vigente desde: 08/02/1983